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Se está a pensar pedir a reforma antecipada e deixar de trabalhar antes da idade legal de acesso à pensão de velhice (66 anos e 4 meses em 2023), é importante que veja se tem direito a ela. Mas para além disso tenha em conta que pode ter uma redução substancial na pensão de reforma. Isto porque são aplicadas penalizações que, no entanto, dependem da sua situação concreta.

Na realidade existem cinco situações nas quais tem direito a pedir a reforma antecipada. Têm condições de acesso e penalizações distintas, que vamos explicar, de forma simples, neste artigo.

1 – Reforma antecipada ao abrigo do regime geral

Pode pedir a reforma antecipada ao abrigo do regime geral se tiver mais de 60 anos de idade e 40 anos de descontos. Mas conte com duas penalizações: o fator de sustentabilidade que, em 2023 é de 13,8%, e a redução da pensão em 0,5% por cada mês de antecipação face a idade legal de acesso à reforma.

Vejamos um exemplo

O Sr. Manuel tem 64 anos e já tem 40 anos de descontos. Como lhe faltam 2 anos e 4 meses para a idade legal, tem sobre a pensão que lhe seria paga nessa data uma penalização de 25,5% (13,8% pelo fator de sustentabilidade e 14% (28 meses x 0,50%) pela idade).

2 – Reforma antecipada por desemprego de longa de duração

Se estiver desempregado e já tiver esgotado o subsídio de desempego pode pedir a reforma antecipada. Aplica-se também a penalização do fator de sustentabilidade, mas a redução mensal depende da idade atual, da idade em que ficou desempregado, dos anos de anos de descontos e motivo do desemprego.

Pode pedir aos 57 anos se ficou desempregado aos 52 anos e tiver 22 anos de descontos. Ao fator de sustentabilidade acresce a taxa de redução da pensão de 0,5% por cada mês de antecipação até aos 62 anos (data em que a penalização da taxa de redução cessa).

Mas se ficou desempregado aos 57 anos, pode pedir aos 62 anos se tiver 15 anos de descontos. Neste caso apenas se aplica a penalização do fator de sustentabilidade.

No entanto, se, em qualquer dos casos, o despedimento tiver sido por mútuo acordo, tem uma penalização de 0,25% por cada mês entre os 62 anos e a idade normal de acesso à reforma (data em que a penalização da taxa de redução cessa)

Vejamos alguns exemplos

O Sr. Miguel tem 57 anos, e ficou desempregado aos 52. Para os 62 anos faltam-lhe ainda 5 anos (60 meses). A sua penalização vai ser de 42,8% (13,8% do fator de sustentabilidade e 29% (58 meses x 0,5%)) Aos 62 anos a penalização será de apenas de 13,8% se o despedimento não tiver sido por mútuo acordo.

O Sr. José tem 62 anos, e ficou desempregado aos 58, por despedimento coletivo. A sua pensão de reforma tem uma penalização só de 13,8% do fator de sustentabilidade.

Se tivesse saído por mútuo acordo até à idade legal da reforma teria uma penalização adicional de 13% (52 meses x 0,25%). Mas aos 66 anos e 4 meses a penalização é só de 13,8%

3 – Reforma antecipada por carreiras muito longas

Só não tem qualquer penalização na pensão de reforma se se tiver 60 anos ou mais e tiver 48 anos de descontos o (nº 1 do artigo 21º-A do Decreto-Lei n.º 119/2018), ou se tiver 46 anos de descontos, mas tiver começado a descontar para a Segurança Social antes dos 17 anos.

4- Reforma antecipada por flexibilização de idade

Se aos 60 anos tiver pelo menos 40 anos desconto tem direito a pedir a reforma antecipada ao abrigo deste regime, no qual não se aplica o fator de sustentabilidade. Tem, no entanto, uma penalização de 0,5% por cada mês de antecipação, não sobre a idade legal da reforma mas face à sua idade pessoal de acesso à reforma, que se calcula reduzindo 4 meses a idade de acesso à reforma por cada ano de descontos acima dos acima dos 40 anos obrigatórios.

Vejamos um exemplo

O Sr. Paulo de 62 anos, tem 43 anos de descontos. Como aos 60 anos já tinha 41 anos de descontos pode optar pelo regime de flexibilização de idade. Não é penalizado pelo fator de sustentabilidade, mas tem de calcular a idade pessoal de reforma.

Como tem 3 anos de descontos para além dos 40, tem direito à redução de 12 meses na idade legal da reforma (4 meses x 3 anos). Ou seja, a sua idade pessoal de reforma é de 65 anos e 4 meses. A penalização sobre a pensão de reforma é apenas de 20% (40 meses x0,5%)

Note que no regime geral, a antecipação face à idade legal da reforma seria de 4 anos e 4 meses. O que significa que a penalização seria de 26% (52 meses x 0,5%) + 13,8% (fator de sustentabilidade). Ou seja, seria de 41,8%.

5 – Reforma antecipada por atividade profissional de natureza penosa ou desgastante

Se tiver uma atividade profissional enquadrável nesta definição, ao pedir a reforma antecipada, aplicar-se-ão regras e condições especificas.