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Se vive numa casa arrendada pode já ter tido a necessidade de fazer obras para melhorar as condições da casa. Pediu ao senhorio, mas não obteve qualquer recetividade da parte deste. Enquanto inquilino pode fazer obras por sua conta? Esta opção pode ter riscos ou não ser mesmo possível.

Ao viver numa casa arrendada é importante que saiba que as obras consideradas como indispensáveis à sua segurança e conforto, não são, à partida responsabilidade sua. Mas também não é certo que o senhorio as faça e por isso, cumpridos alguns requisitos pode fazer as obras por sua iniciativa.

Neste artigo, de uma forma simples, fique a saber o que diz a lei quanto às obras e os procedimentos que deve seguir.

Segundo a lei quem tem de fazer as obras?

Nos termos da lei a maior parte das obras num prédio ou casa arrendada são da responsabilidade do senhorio.

De facto, o artigo 1074º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) estipula que cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.

No entanto se a necessidade de obras resultar de uma má utilização do inquilino, cabe a este o pagamento das mesmas.

Obras de conservação ordinárias

Consideram-se obras de conservação ordinárias reparações e limpezas gerais do prédio, impostas pela Administração Pública, mas também às obras destinadas à sua normal manutenção.

Obras de conservação extraordinárias

Consideram-se obras de conservação extraordinárias, as provocadas por defeito de construção do prédio ou por acidente. Incluem fissuras nas paredes, reparações da instalação elétrica, infiltrações, estores, entre outras.

Como inquilino pode fazer obras?

Como inquilino, só pode fazer obras nas seguintes situações:

  • Estiver previsto no contrato de arrendamento
  • Pedir autorização ao senhorio e esta lhe for concedida
  • As obras forem urgentes e inadiáveis pelo que não necessita de autorização do senhorio.

Em todos os casos existem procedimentos que tem de seguir para poder executar as obras e ter direito (caso não esteja estipulado o contrário) ao reembolso das despesas incorridas nos termos definidos pela lei.

Note que pequenas melhorias no imóvel para a tornar mais cómoda como colocar estantes ou fixar prateleiras não são consideradas obras, mas lembre-se que ao sair da casa a tem de deixar como lhe foi entregue sob pena de não lhe ser devolvida a caução que entregou quando assinou o contrato de arrendamento.

Procedimentos que deve seguir se precisa de fazer obras

Obras previstas no contrato

Se o contrato de arrendamento incluir a possibilidade do inquilino fazer obras antes de as executar informe o senhorio por carta registada com aviso de receção 30 dias antes de as iniciar. Como estão previstas no contrato não necessita de autorização para avançar com as mesmas.

Obras de conservação não previstas no contrato

Se houver necessidade de fazer obras de conservação peça por carta registada com aviso de receção que o senhorio execute as obras ou lhe dê autorização para as fazer.

A referida comunicação deve ser feita com um mês de antecedência face ao início da intervenção e incluir o respetivo orçamento, assim como a exposição dos factos que justificam o direito de realizar as obras

Lembre-se que não as pode executar sem a sua autorização, salvo na situação descrita a seguir.

Obras de conservação urgentes não previstas no contrato

Se enviou carta registada ao senhorio a solicitar obras de caracter urgente ou o senhorio foi instado pelo município a fazê-las e este não as executou não precisa de aguardar a sua autorização. Tem direito a fazer as obras extrajudicialmente, com direito ao seu reembolso (n.º 1 do artigo 1036.º do NRAU) (https://dre.pt/en/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/121702396/201906091419/73692799/diploma/indice/2)

Se as obras forem muito urgentes, não sendo possível cumprir o prazo dos 30 dias, pode avançar com as obras, bastando para tal informar por escrito o senhorio (n.º 2 do artigo 1036.º do NRAU)

Como é feito o reembolso das despesas

Ao fazer as obras por conta própria guarde orçamentos e faturas. O reembolso pode ser feito da modo como acordar com o senhorio (desconto na renda, reembolso etc..)

Em síntese, podemos dizer que caso a habitação que arrendou precise de obras e as mesmas não forem executas pelo senhorio, se cumprir todos os procedimentos e cuidados, pode fazer obras por sua conta e ser reembolsado do que gastou. Mas caso não o queira ou possa fazer, tem direito a rescindir o contrato de arrendamento com o fundamento da não realização das obras, ou seja, incumprimento de um dever por parte do senhorio.