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O Modelo 44, cuja entrega deverá ser feita até 31 de janeiro, tem de ser preenchido por quem não emite recibos eletrónicos pelas rendas que recebe. E tem de ser entregue eletronicamente já que a AT deixou de aceitar as declarações em papel.

Os contratos de arrendamento têm de ser comunicados à AT até 30 dias depois da sua celebração, e obrigam na sua generalidade, que os recibos sejam emitidos eletronicamente. No entanto existem senhorios que, por estarem dispensados de o fazer, continuam a passar recibos manuais.

Mas se o fizerem terão de todos os anos preencher e entregar o Modelo 44 por forma a que os rendimentos obtidos constem na declaração anual de IRS, como rendimentos da categoria F e sejam tributados.

Existem senhorios dispensados de emitir recibos eletrónicos

De facto, estão dispensados da emissão de recibos de renda eletrónicos, e por isso podem emitir recibos manuais, os senhorios particulares que:

  • no final do ano a que as rendas respeitem tenham idade igual ou superior a 65 anos
  • não estejam obrigados a ter caixa postal eletrónica
  • a totalidade das rendas recebidas seja inferior a 2 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou seja, inferior a 886,40€ em 2022
  • não tenham recebido rendimentos no ano anterior e não prevejam ultrapassar esse limite no presente ano.

Os senhorios dispensados de emitir recibos eletrónicos podem, no entanto, fazê-lo

Se apesar de estarem abrangidos pela dispensa de emitir recibos eletrónicos quiserem fazê-lo, podem fazê-lo claro. Aliás ao fazê-lo ficam sem a preocupação de entregar o modelo 44, já que as rendas recebidas são comunicadas automaticamente à AT.

O caso de imóveis com mais do que um arrendatário

Existem imóveis que têm mais do que um proprietário, sendo o caso mais comum os imóveis que fazem parte de heranças indivisas ou imóveis comprados por casais cujo regime de casamento seja o de comunhão geral de bens ou de comunhão de adquiridos.

Neste caso basta que um dos proprietários cumpra uma das premissas para que se aplique a regra da dispensa da emissão de recibos eletrónicos. A premissa mais comum é a da idade. Ou seja, um deles ter mais de 65 anos. Ao cessar a premissa cessa também a dispensa passando a ser obrigatório a emissão de recibos eletrónicos

Vejamos um exemplo

A Maria e o João casados em regime de comunhão de adquiridos, ambos com mais de 65 anos são arrendatários de um imóvel e passam recibos manuais. Por falecimento do João, os seus filhos Joana e Manuel, com 34 e 35 anos respetivamente, passaram a ser também proprietários do imóvel.

Dado que a mãe tem mais de 65 anos, podem continuar a emitir recibos manuais. Mas após o falecimento da mãe, a permissão da dispensa pela idade cessa, e os filhos terão de começar a passar recebidos eletrónicos.

O Modelo 44

O artigo 115º no seu número 5 b) do Código do Imposto sobre o Rendimento Singular (CIRS) obriga à entrega anual deste modelo a quem emite recibos de renda manuais.

A declaração é apresentada, por via eletrónica no Portal das Finanças aqui

O caso de imóveis com mais do que um arrendatário

No caso de imóveis com mais do que um arrendatário, cada um deve fazer a declaração referente à sua quota parte.

Voltemos ao nosso exemplo

A Maria e o João faziam cada um a sua declaração com 50% das rendas recebidas.

Depois do falecimento do João, o modelo 44 terá de ser entregue pela Maria, pela Joana e pelo Manuel. Com a Maria a declarar 4/6 das rendas e cada um dos filhos 1/6 das mesmas.

Como preencher o Modelo 44

Preencher o modelo não é complicado, mas o nosso conselho é que tenha à mão um documento onde possa tirar os dados do imóvel (como por exemplo a guia de pagamento do IMI), bem como o Número de Identificação Fiscal do arrendatário.

Ao entrar no modelo irão aparecer vários quadros que terá de preencher. Assim no:

Quadro 1

Indique o código do serviço de finanças da sua área do domicílio fiscal

Quadro 2

Introduza o seu número de identificação fiscal (NIF)

Quadro 3

Indique o ano a que dizem respeito as rendas.

Quadro 4

Caso seja a primeira declaração que preenche no ano marque o campo 1. Mas se estiver a preencher uma declaração que substituiu outra já entregue assinale o campo 2.

Quadro 5

Será onde irá identificar o imóvel, a sua quota-parte e o arrendatário. Terá de inserir linhas, uma por cada imóvel e uma por cada tipo de valor que recebeu em cada imóvel. Isto é, se para um imóvel recebeu renda e caução, terá de inserir duas linhas com informação idêntica exceto no tipo de recebimento.

O quadro encontra-se dividido em 4 partes para registo agrupado das informações.

1 – identificação do contrato

  • Tipo de contrato: escolha o tipo de contrato que celebrou: arrendamento (01); cedência de uso (02), aluguer de maquinismos e mobiliário (03), ou arrendamento rural (4).
  • Número do contrato: insira o número do registo do contato nas Finanças
  • Data de início: refira a data de início do arrendamento conforme consta do contrato de arrendamento
  • Ao abrigo do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU): se é um contrato de arrendamento (Tipo 01) indicou se o mesmo se celebrou ou não ao abrigo do RAU ou NRAU

2 – identificação do imóvel arrendado

  • Freguesia do imóvel: insira o código de 6 dígitos da freguesia onde se localiza o imóvel (consta na guia do IMI)
  • Tipo de imóvel: indique se é pode urbano (U) ou rústico (R).
  • Artigo do imóvel: deverá inserir o artigo matricial do imóvel que poderá obter na caderneta predial ou guia de pagamento do IMI.
  • Fração/secção do imóvel – escreva a letra da fração autónoma. Note que não aceita caracteres especiais
  • Quota-parte do imóvel– indique a sua quota-parte do imóvel. Se é todo seu introduza 1/1. Caso contrário introduza a fração correspondente (no nosso exemplo a Maria iria inserir 4/6 e cada um dos filho 1/6).
  • Parte comum- Se o imóvel for parte comum introduza S (Sim). Se não é, introduza N (Não).

3 – declaração dos valores recebidos

  • Valor das rendas: escreva o valor anual ilíquido das rendas recebidas para o contrato em causa.
  • A título de: identifique se o valor da coluna anterior é renda (01); caução (02) ou adiantamento (03). Note que se nesse ano recebeu para esse contrato renda e caução terá de inserir duas linhas uma para as rendas e outra para a caução.
  • Retenção na fonte: se o arrendatário fez retenção na fonte de IRS e já o entregou (ou devia ter feito) à AT registe o valor.

4 – identificação do arrendatário

  • NIF do arrendatário- insira o número de identificação fiscal (NIF) do arrendatário ou de outro documento de identificação (por exemplo do passaporte) se for natural de país fora da UE.
  • País do NIF do arrendatário- escolha o código do país a que respeita o NIF do arrendatário (no caso de ser português indique o código 620-Portugal).
  • Estudante Deslocado: se arrendou o imóvel a um estudante deslocado escolha S (Sim), só assim este poderá deduzir parte das rendas no respetivo IRS a título de despesa de educação.

Quadro 6

É um quadro idêntico ao quadro 5, mas destinando-se a contratos de subarrendamento.

Quadro 7

No caso da declaração estar a ser feita em seu nome por um contabilista certificado, o respetivo NIF deverá constar deste quadro

Pode baixar o valor de impostos que irá pagar sobre as rendas

De facto, pode, existindo duas maneira de o fazer. Isto é poderá fazer pela duração do contrato mas também pela dedução de despesas relativas ao imóvel.

Pela duração do contrato

A taxa liberatória de IRS sobre as rendas é de 28%, no entanto, se o contrato tiver uma duração superior a dois anos, ou se for renovado por período superiores a dois anos, a taxa de IRS a aplicar sobre o valor das rendas é menor.

Assim, nos termos do artigo 72º do CIRS contratos com duração (ou renovação):

  • entre 2 a 5 anos a taxa de IRS é de 26%
  • entre e 5 a 10 anos a taxa de IRS é de 23%
  • de 10 a 20 anos é de 14%
  • se for a mais de 20 anos a taxa é de 10%

Mas para usufruir desta redução das taxas de IRS deverá até dia 15 de Fevereiro de cada ano comunicar o prazo do novo contrato ou da renovação. Note que basta fazer uma vez para cada contrato. Se tem contatos nesta situação e ainda não o fez, não se preocupe vai sempre a tempo.

Pelas despesas

O valor que recebeu de rendas pode não ser todo considerado como rendimento coletável.

No primeiro ano do arrendamento que comunicou poderá deduzir:

  • A comissão imobiliária que pagou, se o arrendamento foi feito através de uma imobiliária
  • a emissão de certificado energético obrigatório para o arrendamento
  • obras de manutenção que tenha feito nos 24 meses antes de arrendar o imóvel se não viveu nele nesse período. Note que obras de valorização do imóvel, como piscinas não estão abrangidas.

Mas no primeiro ano e seguintes também pode deduzir:

  • As quotas do condomínio
  • O valor pago de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
  • Seguro contra incêndio obrigatório (note que se tiver um seguro multirriscos este não é dedutível);

Lembre-se que as despesas têm de estar comprovadas por faturas ou faturas-recibo emitidas com o NIF do proprietário.

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