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Se alguma vez já realizou um trabalho esporádico sem a realização de contrato, certamente teve de abrir atividade nas Finanças para faturar o montante recebido através de recibos verdes.  Nestes casos, é comum ouvir falar em “ato isolado ou único “que lhe permite declarar ao Estado esse rendimento pontual.

No entanto existem regras para o fazer, bem como vantagens e restrições. É isso que vamos explicar em seguida.

O que é um ato isolado?

O ato isolado ou único destina-se a todos os que, não tendo atividade aberta nas Finanças (ou seja, não sendo trabalhadores independentes), têm necessidade de emitir um recibo ou fatura referente a um serviço ou venda pontual.

Assim, se lhe surgiu um trabalho esporádico e até inesperado (não prevê repetir de forma regular), pode recorrer ao ato isolado e evitar a abertura de atividade nas Finanças. Isto mesmo nos diz o artigo 3.º do Código do IRS .

No entanto, existem regras e algumas obrigações que importa conhecer. Saiba como funciona e o que deve ter em conta.

Quando se aplica?

De acordo com o Portal das Finanças, deve emitir um ato isolado quando obtém um rendimento resultante de uma atividade inesperada e que não prevê repetir. Por conseguinte, há três tipos de documentos que pode emitir. São eles:

  • Fatura:com a identificação fiscal das partes intervenientes, a descrição da operação e respetivo valor;
  • Recibo:emitido aquando do pagamento da operação e como prova da quitação da fatura previamente emitida;
  • Fatura-recibo: emitida quando a data da operação e do seu pagamento coincidem.

Quais as vantagens?

O ato isolado apresenta as seguintes vantagens:

Ato isolado: quais as regras e obrigações?

Conforme já referido, existem igualmente regras e obrigações a cumprir. Assim, tome nota:

Rendimento tributável

Para a determinação do rendimento tributável dos atos isolados aplicam-se os coeficientes do regime simplificado, quando o rendimento anual ilíquido do sujeito é inferior ou igual a 200 mil euros.

Se esse rendimento for superior, então aplicam-se as mesmas regras dirigidas aos sujeitos passivos com contabilidade organizada, tal como explicado no artigo 30º do CIRS.

Pagamento do IVA

O n.º 3 do artigo 31.º do CIVA estabelece ainda que o ato isolado não pode exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, ou seja 25 mil euros.

Caso ultrapasse este valor, está obrigado previamente à entrega da declaração de início de atividade (neste caso, já não pode emitir um ato isolado).

Note que, os trabalhadores independentes com rendimentos anuais inferiores a 12 500 euros estão isentos do pagamento de IVA, ao contrário do que acontece nos atos isolados. Deve pagar esta obrigação até final do mês seguinte ao da conclusão do serviço ou venda, conforme a taxa aplicável (6%; 13%; 23%).

Ainda assim, o artigo 9.º do CIVA prevê algumas exceções. Ou seja, algumas atividades estão sempre isentas do pagamento de IVA, tais como. São elas:

  • Médicos;
  • Odontologistas;
  • Parteiros;
  • Enfermeiros;
  • Desportistas;
  • Atores;
  • E ainda, os artistas.

Caso tenha de pagar IVA, pode fazê-lo de duas formas:

  • num balcão das Finanças;
  • ou via eletrónica, através da emissão do guia modelo P2, disponível no Portal das Finanças.

Se optou pela via eletrónica, no Portal das Finanças, deve efetuar a sua autenticação e clicar em: Cidadãos > Serviços > Pagamentos antecipados de IVA >Guias de Pagamento Modelo P2.

Pagamento de IRS

Além do IVA, o ato isolado obriga ainda ao pagamento de IRS. Assim, deve preencher o Anexo B do Modelo 3 da declaração de IRS no ano imediatamente seguir.

Mas há uma exceção, nomeadamente para pagamentos abaixo de 1.921,72 euros (4 vezes o Indexante de Apoios Sociais em 2023). No entanto, não pode acumular com outros rendimentos que estejam sujeitos a taxas liberatórias.

Caso emita um ato isolado de valor superior a 13.500 euros, pode sempre optar pela retenção na fonte sem que isso o penalize na declaração do ano seguinte. No caso dos trabalhadores independentes, as taxas de retenção dependem da atividade exercida e variam entre 11,5% e 25%.

Quando preencher o anexo B da declaração Modelo 3, deve efetuar os seguintes passos:

  • Quadro 1:Selecionar a opção “ato isolado”;
  • Quadro 3:Indicar o código de atividade a que respeita o ato isolado;
  • Quadro 4A:Declarar o valor dos rendimentos (sem o IVA);
  • Quadro 6:Indicar o valor da retenção na fonte de IRS, se se aplicar;
  • Quadro 13 (campo N): Declarar novamente o valor dos rendimentos.

Leia ainda: Escalões IRS 2024: quais são e o que muda este ano?

Como emitir um ato isolado?

Emitir um ato isolado é bastante simples. Tome nota dos passos a seguir:

  • entre no portal das finanças e faça a sua autenticação;
  • aceda a Cidadãos > Faturas e Recibos Verdes > Emitir;
  • Selecione o tipo de documento que pretende (Fatura, Fatura-Recibo ou Recibo);
  • Por fim, preencha os vários campos do documento.

Caso não tenha atividade aberta nas Finanças, o portal vai assumir automaticamente que aquela fatura ou recibo corresponde a um ato isolado.

Quantos atos isolados pode emitir num ano?

Em boa verdade, a lei não é muito clara, dando “asas” a diversas interpretações. De acordo com o número 3 do artigo 3.º do Código do IRS (CIRS), é possível emitir atos isolados, “desde que eles não resultem de uma prática previsível ou reiterada, ou seja, de um serviço ou venda prestado à mesma entidade”.

Contudo, a alínea a) do número 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)  fala de uma só operação comercial. Ou seja, “fica no ar” a ideia que só pode emitir um ato isolado por ano.

Em suma, não há unanimidade sobre se é possível emitir mais do que um ato isolado por ano (mesmo que não seja para a mesma entidade). Assim, se por acaso já emitiu um ato isolado num ano e precisa emitir um segundo, recomendamos que entre em contato com as Finanças de modo a esclarecer esta e qualquer outra dúvida.

Leia ainda: Pagamentos por conta: o que são e quando tem de pagar?